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21/06/2005 11:56
Lei que obriga a criação de estacionamentos para bicicletas

Foi uma grata surpresa descobrir que isso foi aprovado. Não sabíamos nem que estava sendo discutido! Se alguém souber como a gente pode ajudar na fiscalização dessa lei, de quanto tempo os estabelecimentos dispõe para criar esses espaços e outras informações desse tipo, por favor me avise! Pesquisei bastante na internet mas não encontrei nada além do texto da lei!

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LEI Nº 13.995, DE 10 DE JUNHO DE 2005 (Projeto de Lei nº 161/05, do Vereador Adolfo Quintas - PSDB)

Dispõe sobre a criação de estacionamento de bicicletas em locais abertos à freqüência de público e dá outras providências.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de maio de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de criação de estacionamentos para bicicletas em locais de grande afluxo de público, em todo Município de São Paulo.

Art. 2º Para fins desta lei entende-se como locais públicos de grande afluxo os seguinte estabelecimentos:
a) órgãos públicos municipais;
b) parques;
c) shopping centers;
d) supermercados;
e) instituições de ensinos públicos e privados;
f) agências bancárias;
g) igrejas e locais de cultos religiosos;
h) hospitais;
i) instalações desportivas;
j) museus e outros equipamentos de natureza culturais (teatro, cinemas, casas de cultura, etc.); e
k) indústrias.

Art. 3º A segurança dos ciclistas e dos pedestres deverá ser determinante para a definição do local na implantação do estacionamento de bicicletas.

Art. 4º Os estacionamentos de bicicletas poderão ser de dois tipos, a saber:
I - bicicletários - local destinado ao estacionamento de bicicletas, por período de longa duração, podendo ser público ou privado;
II - paraciclo - local em via pública, destinado ao estacionamento de bicicletas, por período de curta e média duração.

Art. 5º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de junho de 2005, 452º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
FREDERICO VICTOR MOREIRA BUSSINGER, Secretário Municipal de Transportes
WALTER MEYER FELDMAN, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
FRANCISCO VIDAL LUNA, Secretário Municipal de Planejamento
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de junho de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

enviada por +crux+






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Willian Cruz é mountain-biker praticante do estilo cross-country, mas adora descer uma escadinha com sua hard-tail. Ciclista urbano por definição, trilheiro de vez em quando, cicloturista quando pode, competidor uma vez ou outra e cicloativista na medida do possível, dá seus pulos por aí na área de informática. Gerente de Sistemas e Desenvolvedor com 18 anos de experiência, já trabalhou para empresas como Editora Globo, iG, Globo.com, Mandic e G&P, tendo participado de diversos projetos de publicação de conteúdo na internet.

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